Você tem dúvidas sobre o Código Florestal?

Especialista entrevistado pelo Jornal da Pecuária respondeu perguntas enviadas pelo WhatsApp e pelo site do Canal RuralO advogado Luís Morais participou nesta semana do Jornal da Pecuária, respondendo questões dos pecuaristas e produtores rurais sobre o Código Florestal e seus processos de adequação, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e demais obrigações legais das propriedades brasileiras com o meio-ambiente. 

Fonte: Canal Rural

Foram muitas perguntas enviadas! Não tivemos tempo de responder todas no ar, mas como nosso compromisso é levar informação aos produtores, outras três dúvidas estão sendo respondidas aqui:

1. José Resplande, de Minaçu (GO), pergunta:
– Gostaria de saber se tem algum site para o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o prazo? Alguns agrimensores que elaboram o CAR cobram um valor bem alto, principalmente para o pequeno produtor.

Luís Moraes, advogado: Prezado José, sua pergunta tem mais de um tema. Vamos dividi-la na resposta, certo?
Site para acompanhar o prazo do CAR: Os sites oficiais seriam o do próprio CAR e o do Ministério do Meio Ambiente (MMA). De forma não oficial, vale sempre consultar o site da CNA.  É óbvio que o Canal Rural, sempre antenado com o tema, terá informações rápidas aqui no site.

Prazo de prorrogação: Falta pouco mais de um mês para o término do primeiro prazo do CAR. Uma entrevista do MMA, de 28 de janeiro informa que apenas 11% de cadastros foram atingidos. Foram cadastradas 576 mil propriedades rurais, em uma área equivalente a 127 milhões de hectares. Você deve lembrar que o país tem aproximadamente 5,2 milhões de imóveis rurais.  Por fim, não seria ético a não prorrogação, considerando que, para mais de dois terços desses imóveis (até quatro módulos fiscais) a responsabilidade do cadastro é do governo (art. 8º do Decreto 7830/12). Ele só poderia não prorrogar se tivesse feito a lição de casa e todas as pequenas propriedades estivessem cadastradas.  Portanto, é difícil não prorrogar.

CAR do pequeno produtor: Assim diz o artigo 8º do Decreto 7830/12:
Art. 8º Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3º, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. 
§ 1º Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal. 
§ 2º Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

Portanto, a responsabilidade de cadastrar o pequeno (até quatro módulos fiscais, vide §2º acima) é do governo. Sua obrigação é de exclusivamente apresentar os dados formais do imóvel (matrícula, escritura… vide §1º acima). Peça aos órgãos ambientais, às secretarias de agricultura. Eles têm a obrigação de fazer o CAR.

Nesse sentido, você pode ir ao promotor de Justiça exigir esse direito. Ele tem o dever de chamar os órgãos públicos para lhe atender. 

Resumindo, informe-se sobre qual órgão ambiental está fazendo o CAR. É de graça para o pequeno. Peça essa informação no sindicato rural mais próximo. Para o médio e grande produtor, muitas soluções estão surgindo. A mais comum é o sindicato rural fechar um “pacote” com uma empresa para fazer o CAR de todos os associados. Em troca, essa empresa ou profissional faz um preço “tabelado” e inferior ao mercado. Aqui no interior de São Paulo isso está em torno de R$ 250,00 a R$ 400,00. Contratar individualmente passa de R$ 1.000,00.

2. Josina Martins, de Indiara (GO), pergunta:
– Quem tem três alqueires de terras é obrigado a fazer averbação para realizar o CAR?

LM: Prezada Josina, seu imóvel é uma pequena propriedade e abaixo de um módulo fiscal (o módulo de Indiara é 30 hectares). Você está muito preocupada com a Reserva Legal. Na verdade, a sua regularização deve ter foco nas APPs (nascentes, córregos…). Será a única coisa que você deve se preocupar. 

Digo isso, porque o artigo 67 do Código Florestal exige que o pequeno faça a sua Reserva Legal com a vegetação nativa que ainda existir no imóvel.  Exemplo: você tem um matinho de 30 x 10 metros (300 metros quadrados). Essa será sua Reserva Legal. Não precisa ser “mato”, precisa ser apenas vegetação nativa, ou seja, se tiver um lugarzinho com arbustos nativos, serve.

O pensamento do Código Florestal foi de não alterar a situação do pequeno no caso de Reserva Legal. Esse pequeno só tem obrigação de recompor um mínimo de APP e só. Exemplo: se você tiver um córrego que passa pelo imóvel, deverá recompor cinco metros e só.

Resumindo, como disse, preocupe-se com a APP. A questão de Reserva Legal terá impacto mínimo no seu caso. É só cuidar do que já existe. Muito provavelmente não haverá plantio novo.

3. Edson Bassi, de Artur Nogueira (SP), pergunta:
– Estou com dúvidas sobre o preenchimento do CAR aqui no interior de São Paulo. É que antes, quem tinha propriedade abaixo de quatro módulos rurais era isento de Reserva Legal, mas agora pela lei de 15 de janeiro, sancionada pelo governo de SP, as propriedades de menos de quatro módulos rurais vão ter que mapear 20% de Reserva Legal. Queria saber se isso procede mesmo, pois pela lei federal, as propriedades de menos de quatro módulos rurais eram isentas de Reserva Legal, desde que não possuíssem reserva consolidada.

LM: Prezado Edson, é exatamente o contrário.
Assim, vou dar uma explicação de cada parte do artigo 32 da Lei 15.684/15 (Lei do PRA de SP).
1) O caput do artigo 32 (1ª parte do artigo) é uma cópia do artigo 67 do Código Florestal, ou seja, não altera em nada.
Artigo 32 – Nas propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

2) O §1º ajuda ainda mais o produtor, pois se a RL será a vegetação nativa encontrada, é bem verdade que ela não poderia ser retirada, mesma estando espalhada em algumas áreas, como por exemplo: pasto. Mais complicado ainda se desejo trocar o pasto por uma plantação de cana, uva… Quando terei de tirar árvores para criar as “ruas” de plantio.  Pensando nisso, há o §1º permitindo realocar todas essas árvores isoladas em um só lugar da propriedade, descomplicando as coisas.  A única diferença é que se fará uma plantio de 1:10, mas que se for bem adensado, compensa e muito no manejo do imóvel.  

Agora leia o §1º:
§ 1º – No caso em que a vegetação nativa seja composta por espécimes espalhados na paisagem e que dificulte a utilização de técnicas agrícolas de uso do solo sem a supressão parcial dos mesmos, o interessado poderá optar por renunciar ao direito previsto no “caput” deste artigo, para estabelecer mosaico compensando a supressão desses espécimes, na proporção de 1:10 (um para dez) no espaço necessário a acomodar todo o plantio no espaçamento tecnicamente recomendado para o adensamento florístico, a ser informado na forma do artigo 9º desta lei, após a aprovação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

3) O §2º também tira a possibilidade de se exigir um percentual mínimo de vegetação nativa para aplicar o artigo 32, pois ele diz que não há percentual mínimo, ou seja, se o imóvel tiver 0,1% de vegetação nativa, então essa será sua RL. Por consequência, não há a necessidade de recompor 19,9%.  Leia o §2º:
§ 2º – A vegetação nativa mencionada no “caput” deste artigo não possui percentual mínimo de aplicação.

4) Por último, o artigo 3º. Aqui a lei paulista deixa claro que, se você não tiver nem os 0,1%, ou seja, você tem zero por cento de vegetação nativa, continua não tendo obrigação de recompor.  Leia o §3º abaixo.
§ 3º – Nos imóveis sem remanescente de vegetação nativa na data de 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor desobrigado de recompor.

Tem apenas mais uma coisa importante para as três perguntas: o site simulador do CAR. Ele está preparado para fazer essa interpretação. No caso das perguntas 2 e 3, ele aplicaria exatamente os dispositivos de lei que citei e faria todos os cálculos.