Funrural: frigoríficos de Mato Grosso do Sul são liberados de recolher tributo

Desembargador concedeu liminar que desobriga a associação da indústria de carne do estado a fazer o pagamento

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Uma liminar liberou os frigoríficos de Mato Grosso do Sul de recolherem os tributos do Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural). A medida foi concedida pelo desembargador Wilson Zauhy Filho, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em ação movida pela Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes).

Em sua decisão, publicada já em dezembro de 2017, o desembargador afirma que, tanto na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do Funrural, quando no ato editado pelo Senado, que posteriormente determinou a suspensão de sua execução, “não houve qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação, daí depreendendo-se que a ordem legal para tal forma de recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da resolução mencionada.”

O entendimento é que não existe mais um fundamento legal para responsabilizar quem adquire a produção rural (os frigoríficos) a recolher o tributo.

Atribuição de responsabilidade

O advogado Daniel Andrade Pinto, que representou a Assocarnes na ação, explica que a liminar impede a atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação (transferência da responsabilidade de uma pessoa ou entidade para outra) decorrente da ausência de retenção e recolhimento das contribuições de Funrural e Senar.

“O contribuinte dos tributos é o produtor rural empregador pessoa física. A decisão desobriga o retentor, que é o terceiro (indústria) obrigado por lei a apurar o tributo devido, descontar do contribuinte o valor e efetuar seu pagamento”, afirma Andrade Pinto. 

Segundo ele, o artigo de lei que estabelece essa forma de tributação foi eliminado do mundo jurídico pela Resolução 15 de 2017 do Senado Federal. 

“Portanto, neste caso, inexiste lei que atribua responsabilidade tributária por sub-rogação. Resoluções do Senado têm eficácia retroativa, então, então, pouco importa se o Senado Federal retirou o artigo de lei após nova decisão do STF de 2017 pela constitucionalidade do tributo: a Constituição Federal não estabelece prazos para tal”, complementa.

Na própria decisão de 2017 do STF, diz o advogado, a maioria dos ministros a condicionaram à ausência de resolução do Senado à época. Segundo ele, a Resolução 15 de 2017 do Senado Federal refere-se exclusivamente à decisão do inconstitucionalidade do STF de 2010. 

“Isto impede que juízes interpretem e apliquem por remissão ou arrastamento textos de artigos de lei excluídos do ordenamento jurídico pelo Senado. Aqui está a importância da participação do Senado Federal no controle de constitucionalidade das leis no Brasil”, diz Andrade Pinto.