Opinião

Uma nova era para o ESG

O Desenvolvimento Sustentável depende de considerarmos o meio ambiente como um “ativo verde”

ESG, uma pequena sigla de abreviatura das palavras “Environmental, Social and Corporate Governance” ou, no Brasil, sinônimo de adequação “Ambiental, Social e Governança Corporativa”. Seu nascimento e aceitação no mercado data do início da década de 2000, através de documento compartilhado por entidades do Sistema Financeiro global intitulado “Who Cares Wins”, fruto de Conferência cujo objeto central de discussão se travou no contexto do investimento de longo prazo e que reuniu, pela primeira vez, investidores institucionais, gestores de ativos, analistas de pesquisa, consultores globais e órgãos governamentais e reguladores para examinar o papel dos direcionadores de valor ambiental, social e de governança (ESG) nos ativos gestão e pesquisa financeira.

De lá pra cá temas envolvendo o desenvolvimento sustentável, principalmente nos sistemas de produção e escoamento de alimentos foram tomados em protagonismo e, no Brasil, incentivos advindos da legislação, bem como a repressão também advinda da legislação, acabaram ditando o ritmo para a adoção de medidas sustentáveis que passaram a incorporar o valor gerado pela empresa para a sociedade e o valor à própria empresa no mercado.

Acelerando essa tendência, a pandemia e seus reflexos econômicos, negativos em primeiro momento e de oportunidades no decorrer da crise, acabaram por incendiar o conceito ESG e a procura por adequação entre os players, principalmente para o acesso a funding privado e acesso irrestrito no que tange aos mercados de importação/exportação.

Desde que comecei a estudar o Direito Ambiental e, após, o Sistema Agroindustrial, entendi que o Desenvolvimento Sustentável depende de considerarmos o meio ambiente como um “ativo verde”. Tratá-lo com o um ativo nos direciona a pensar de forma matemática, priorizando o estudo econômico do meio ambiente, de modo a entender os efeitos de sua escassez e priorizar uma gestão adequada dessa escassez em benefício das gerações presentes e futuras. A dilapidação do meio ambiente não é sustentável, nem para o meio ambiente, tampouco para a manutenção da vida na terra em longo prazo e, menos ainda, para o desenvolvimento econômico adequado.

Temos na atualidade, acredito eu, um consenso em relação à necessidade de um verdadeiro Desenvolvimento Sustentável. Então, o ferramental disponível passa a ser perseguido e investimentos são redirecionados aos ditos “projetos verdes”.

Sobre o ESG especificamente, desde que se aventou o termo e o mesmo pousou no mercado, algumas dúvidas são recorrentes, sendo a principal delas, como aferir se estou apto, enquanto corporação, a ser reconhecido por meus stakeholders como cumpridor da agenda ESG.

Na prática e de forma personalizada, alguns “passo a passo” podem ser estabelecidos para a implantação de uma política ESG nas corporações, de forma técnica e multidisciplinar, entendendo o objetivo dessa adequação e envolvem diagnóstico, monitoramento, implantação e reporte aos investidores. Mas as dúvidas ainda pairam, pois não há (apesar de existirem referências) à exemplo do que acontece com e emissão de Green Bonds (Títulos Verdes) onde existe uma taxonomia (quesitos taxativos) por entidade própria para enquadramento e certificação, uma regulação própria para emissão de chancela ESG.

Paralelo às regulações oficiais ainda pendentes, no Brasil importantes posicionamentos balizadores podem ser encontrados em guias e pacotes de normas, de entidades como ANBIMA, Banco Central e seu Conselho Monetário Nacional e perante o Comissão de valores Mobiliários, a CVM.

Recentemente a CVM atualizou a Instrução 480 (através da Resolução 59) e trouxe novas regras para o ESG a partir dos próximos anos, ainda que efetivamente somente para as empresas listadas na bolsa brasileira. Isso porque, com a atualização da ICVM 480, o formulário de referência, que é um dos documentos obrigatórios no investimento privado, incluiu taxativamente a publicidade de informações sobre os aspectos ambientais, sociais e de governança dos negócios. Mas, é preciso ficar claro que essas novas regras são orientadoras de mercado e não tem caráter obrigacional, portanto a CVM não passará a regular o mercado sob o aspecto ESG e tampouco intervir nas transações.

Assim, a prática do “relate ou explique” continuará valendo. Em outras palavras, as companhias que operam em bolsa podem ser indagadas a prestarem informações ESG, mas, caso não as possuam, apenas terão de explicar porque elas não existem, sem qualquer sanção ou banimento em operações financeiras.

Para os próximos anos, a partir de 2022, devemos esperar uma maturação do ESG no mercado, inclusive no que toca ao anseio por certificações e regulações e, sem dúvidas, a atenção a temas atinentes ao Direito Ambiental, Social e de Governança subirão de nível na escala de prioridades das corporações.

No agronegócio os temas afetos ao desenvolvimento sustentável e ao desenvolvimento econômico do “ativo verde” estabelecerão alta, portanto, os olhos se voltarão para temas de adicionalidades ambientais como Pagamento por Serviços Ambientais, Mercado de Carbono Neutro, emissão de CPR Verde, Cbios, Green Bonds, entre outros. Haverá uma corrida para convergir aparatos de investimento tecnológicos, captação de ingestão de investimentos e adequação a obrigações ambientais em oportunidades ambientais monetizadas. Tomara que todos cheguem em primeiro lugar!

*Rafaela Aiex Parra é head da área ambiental em Araúz Advogados e Mestre em Direito Negocial (UEL).