Invasão de gado em plantação de fazenda vizinha termina em processo por danos morais

Pecuária

Invasão de gado em plantação de fazenda vizinha termina em processo por danos morais

Animais pularam a cerca e destruíram parte de plantação de milho; episódio acabou na justiça 

Boi nelore atrás de cerca
Foto: Pixabay

Os desembargadores da 3ª câmara cível de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, aceitaram recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais combinada com danos morais, proposta pelo dono de uma plantação de milho destruída pelo gado dela.

A defesa da mulher alegou que o proprietário da plantação atingida não apresentou provas do valor dos danos materiais como também não trouxe nenhuma evidência ou prova de que o evento danoso tenha causado prejuízos de ordem moral.

Segundo a decisão, a prova testemunhal confirma o prejuízo, mas não a extensão do dano e que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja indenização por danos morais.

De acordo com o processo, o dono da fazenda com plantação de milho percebeu que, em dada ocasião, em razão da negligência da dona dos animais quanto à manutenção das cercas, o gado invadiu sua propriedade, causando um prejuízo estimado em R$ 5 mil.

Segundo o  relator da apelação, o proprietário da fazenda atingida estimou em R$ 7 mil, mas aceitou a contraproposta no valor de R$ 5 mil, valor dividido entre a mulher e o outro proprietário dos animais. Entretanto, ela alegou não ter condições de efetuar o pagamento.

“No boletim de ocorrência, o fazendeiro estimou o prejuízo em R$ 3 mil e, em juízo, alterou para r$ 7 mil, contudo, o laudo apresentado pela proprietária dos animais avaliou as perdas na lavoura de milho em R$ 858. Assim, o valor devido pela apelante deve ser apurado em liquidação, uma vez que o co-proprietário dos animais já pagou a quantia de R$ 2.500,00”, escreveu o relator na sentença.

O desembargador não vislumbrou na ação motivos para condenação por danos morais, pois acredita que houve apenas mero aborrecimento do agricultor. Além disso, para o relator, considerando a data do ocorrido (abril/2018) e o ressarcimento do valor pelo co-proprietário dos animais (maio/2018), não há o que se falar em indenização por danos morais.

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