Prorrogação do CAR não garante anulação de multa para inscrições até 5 de maio

O cadastro foi ampliado e pode ser realizado até dezembro de 2017, mas o texto da lei não ficou claro sobre os benefícios de suspensão de multas

Fonte: Divulgação/Pixabay

Agricultores que não preencheram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 5 de maio, quando venceu o primeiro prazo, precisam ficar atentos com as regras que envolvem o tema. Mesmo agora com a prorrogação da realização do CAR até dezembro de 2017, os benefícios como a suspensão de multas não estão garantidos. Por isso, o setor produtivo está apostando em uma medida provisória que também trata do CAR e está tramitando no Congresso Nacional.

A lei 13.295 que amplia o prazo de cadastro é fruto de uma emenda à Medida Provisória 707, que tramitou no Congresso Nacional. A prorrogação era defendida pelo setor produtivo, principalmente pelos baixos números registrados em algumas regiões, como o Nordeste, onde menos de 60% da área foi cadastrada. Mas o presidente da Aprosoja Brasil, Marcos da Rosa, critica a qualidade do sistema.     

“Vou citar o nosso caso, quando nós entregamos o CAR no dia 3 de maio e só conseguimos o recibo, que deveria ser online, no momento da entrega, 34 dias depois. Isso trouxe prejuízo, porque o Banco do Brasil exigiu que nós tivéssemos o recibo do CAR e não conseguimos entregar nosso projeto de custeio no banco pra dar seguimento aos processos normais”, relatou.

Mas a lei publicada nesta semana não fala em estender os prazos também para os benefícios que o produtor tem direito ao fazer o CAR. A dúvida é quanto ao prazo que o agricultor tem para aderir ao programa de regularização ambiental, o PRA, e assim ter multas ambientais suspensas. Por isso, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) sugeriu emendas a uma outra medida provisória: a MP 724, que beneficia apenas os pequenos agricultores, mas que é considerada mais ampla, completa, e que está tramitando no Câmara dos Deputados.

“O que está hoje, estaria em tese assegurado só para os pequenos. Agora, o texto que está aprovado pode ser questionado, porque ele não fala claramente que os benefícios dos artigos 59, 61, 67, 68 estão compreendidos nessa prorrogação. Daí a nossa preocupação, por isso nós fizemos essas emendas na 724 pra deixar claro que os benefícios estão prorrogados juntamente com esse prazo”, disse Vicente Gomes, coordenador da Comissão de Meio Ambiente da FPA.

Segundo Gomes, a intenção é de que a data limite para adesão ao PRA , que é o próximo passo depois do preenchimento do CAR, seja estipulada para maio de 2018. Até lá, todos os estados precisam implantar o programa, através de decreto de governadores.

“Você não pode aderir porque não tem o decreto. Você não pode pedir a suspensão de uma multa no Ibama, porque você não tem o documento. Se não houver essa prorrogação e a garantia de que os benefícios continuam, os proprietários não poderão exercer esse direito porque não teria previsão. Não tem como aderir ao PRA porque o estado não implementou, os órgãos ambientais não podem examinar pedidos que os produtores fazem junto aos órgãos ambientais”, disse Gomes.

Outra dúvida dos agricultores é quanto à janela entre o dia 5 de maio, antiga data limite para o preenchimento do CAR, e o dia 15 de junho, quando a lei que prorrogou esse prazo foi publicada. O Serviço Florestal Brasileiro estima que, nesse período, mais de 30 milhões de hectares de áreas foram inseridos no sistema, o que representa uma média de 200 mil propriedades rurais.

“O nosso entendimento original, e nós estamos consultando a área jurídica, é que a lei não pode retroagir pra prejudicar. Então, há o entendimento inicial de que os benefícios associados ao prazo serão os mesmos dados nos dois anos anteriores, como previa o novo código florestal brasileiro”, analisou o diretor geral do Serviço Florestal Brasileiro, Raimundo Deusdará.

O último balanço mostra que 3 milhões e 200 mil imóveis rurais foram registrados, somando 352 milhões de hectares, o equivalente a 81% da área cadastrável. A expectativa é que 15% da área que falta sejam de pequenas propriedades rurais.