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Café tem o maior número de registros de Indicação Geográfica entre produtos do agro

Do total de 12 registros para o grão, oito são de Indicação de Procedência (IP) e quatro de Denominação de Origem (DO)

O café é o produto agrícola brasileiro com o maior número de registro de Indicações Geográficas (IG) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Do total de 12 registros, oito são de Indicação de Procedência (IP) e quatro de Denominação de Origem (DO), informa a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

Os produtos agrícolas perfazem a maioria das IGs brasileiras. São 59 registros, dos 80 existentes até o momento. Dos quatro registros de IG emitidos pelo Inpi no ano de 2021, três são para cafés: Caparaó (ES e MG) e Montanhas do Espírito Santo (ES) de Denominação de Origem; e Espírito Santo (ES) de Indicação de Procedência.

A obtenção desses registros exige caracterizações técnicas do produto e de sua região, trabalho executado pela pesquisa científica. A primeira região produtora de café reconhecida foi a Região do Cerrado Mineiro, sendo a segunda IG brasileira, com o registro de Indicação de Procedência concedido pelo Inpi em abril de 2005.

Em 2011 foi a vez da Região da Serra da Mantiqueira, também em Minas Gerais, seguida pelo Norte Pioneiro do Paraná (2012); Alta Mogiana (2013) e Região do Pinhal (2016), ambas em São Paulo; Oeste da Bahia (2019); e Campo das Vertentes e Região das Matas de Minas (MG), ambas em 2020.

Segundo a Embrapa, as regiões do Cerrado Mineiro e da Mantiqueira de Minas tiveram seus registros de IP alterados para registro de Denominação de Origem, respectivamente em 2013 e 2020. Outras duas regiões fizeram solicitação de registro de IG junto ao Inpi, Região de Garça (SP) e Matas de Rondônia (RO), o que mostra o crescente interesse dos produtores de café pela distinção de seus produtos.

Cafés especiais

Esse comportamento converge com o crescimento na procura por cafés especiais pelos consumidores brasileiros, um mercado já consolidado na Europa e em expansão em várias partes do mundo. As duas modalidades de Indicação Geográfica, a DO e a IP, previstas na Lei da Propriedade Industrial (lei nº 9.279/96), estão relacionadas à proteção do nome geográfico vinculado ao produto, que, no caso do Brasil, pode ser agrícola ou não.

O termo “indicação geográfica” foi se firmando quando produtores, comerciantes e consumidores começaram a identificar que alguns produtos de determinados lugares apresentavam qualidades particulares, atribuíveis à sua origem geográfica, e começaram a denominá-los com o nome geográfico que indicava sua procedência.

A IP está ligada ao termo “savoir-faire”, ou seja, o saber fazer. Seria algo como o know-how, muito utilizado no mundo dos negócios para definir a habilidade ou conhecimento em uma área de atuação. E a DO requer a comprovação científica de que as condições geográficas do local, como solo, clima e topografia, garantem qualidades específicas a determinado produto ou serviço.

O secretário de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Fernando Camargo, informou na nota que “essa proteção e a visibilidade dada por uma IG permitem que os produtores desenvolvam ações de promoção dos seus produtos, com potencial de agregação de valor, podendo alcançar mercados específicos, movimentar o turismo e a gastronomia local, entre outros potenciais benefícios. Isso está diretamente relacionado ao desenvolvimento rural dessas regiões,” frisa. “Vale acrescentar que os produtos de IGs estão constantemente vinculados à tradição e cultura existentes no território”.

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