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Comissão do Senado discute projeto de lei sobre divisão de recursos para defesa agropecuária

Proposta prevê a partilha de 80% dos recursos destinados aos repasses federais; se aprovada, será instituída a transferência mensal, direta e obrigatória dos recursos para contas correntes de titularidade das Unidades da Federação

O Projeto de Lei do Senado (PLS 379/2016) que disciplina a distribuição de recursos para a defesa agropecuária será apresentado nesta quinta, dia 20, durante reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). O PLS leva em consideração metas e parâmetros para a distribuição dos recursos aos estados, Distrito Federal e municípios e é de autoria do senador Roberto Muniz (PP-BA).

“Propomos critérios de partilha, por meio da tabela de indicadores agropecuários, tendo como referência os dados dos órgãos oficiais, criando parâmetros para uma distribuição mais justa e equânime”, informa Muniz, em comunicado. Segundo senador, o cálculo para a definição dos repasses é inspirado no método do Fundo de Participação dos Estados (FPE): “Vai melhorar a execução do recurso do Ministério da Agricultura que já é destinado atualmente para os estados, assim como possibilitar maior controle da pasta sobre as ações de defesa sanitária agropecuária em todos os entes da Federação”.

A proposta prevê a partilha de 80% dos recursos destinados aos repasses federais, ficando o restante (20%) destinado, a critério do ministério, para possível compensação a entes ou para emergências sanitárias. Atualmente, os recursos financeiros para as ações de defesa são deliberados por meio de convênios entre a União e as unidades da Federação. 

Pelo PLS, será instituída a transferência mensal, direta e obrigatória dos recursos para contas correntes de titularidade das Unidades da Federação, numa razão de um 12 avos (1/12) do valor previsto para o exercício, na modalidade do sistema fundo a fundo. O projeto veda a utilização desses recursos para o pagamento de despesas de caráter continuado

Veja como ficaria a distribuição para cada um dos estados, de acordo com o PLS 379:

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