Emenda que prevê fim do registro e emplacamento de tratores pode ser votada na quarta, dia 10

Objetivo é dispensar do licenciamento anual os tratores, colheitadeiras e outras máquinas agrícolasA votação da emenda que prevê o fim do registro e licenciamento de tratores e máquinas agrícolas, prevista para esta terça, dia 9, na Câmara dos Deputados, foi adiada para a tarde de quarta.

A emenda foi proposta pelo deputado Luiz Carlos Heinze (PP-RS) à Medida Provisória 656/2014, que prorroga normas de isenção tributária e regulamenta medidas para estimular o crédito imobiliário, além de estabelecer regras para devolução de mercadoria estrangeira não autorizada a ingressar no país.

A emenda n° 66 dispensa do licenciamento anual os tratores, colheitadeiras e outras máquinas agrícolas e foi acatada pelo relator da MP 656, com ajustes de redação. De acordo com o texto do relator, Senador Romero Jucá (PMDB-RR), o registro em cadastro específico é suficiente para garantir a segurança contra roubos dos equipamentos. O emplacamento e o licenciamento geram apenas custos desnecessários para o setor agropecuário brasileiro.

Se for aprovada, ela deverá ainda passar pelo Plenário da Câmara e do Senado, e depois passará por sanção presidencial.

Veja o texto proposta na emenda:

SEÇÃO II

Do registro e licenciamento de colheitadeiras, tratores e outros aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas

Art. 115. Os artigos 115, 130, 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 115.

§ 4º As colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores fabricados ou importados de primeiro de janeiro de 2015 destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro único em cadastro especifico na repartição competente.

§ 8º Não é obrigatório o registro único para as colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação fabricados ou importados antes de primeiro de janeiro de 2015.

Art. 130.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico e às colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, registrados na forma do § 4º do artigo 115.

Art. 144.

Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.