Sociedade ainda não tem acesso aos dados do Cadastro Ambiental Rural

Entidades ambientalistas criticam a falta de transparência nas informações que serão repassadas ao grande públicoA Instrução Normativa nº 03, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), regulamenta o acesso às informações contidas no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A normativa garante acesso a todas as informações do CAR, com exceção de nomes, CPFs e informações patrimoniais dos proprietários e posseiros

O Sicar é uma base de dados onde os cadastros de todas as propriedades e posses rurais estão sendo armazenados e que emite o recibo de quem fez o Cadastro Ambiental Rural (CAR) , além de certificar que a propriedade está regularizada ou tem pendências ambientais. Mas, segundo o Serviço Florestal Brasileiro, não existe ainda previsão sobre quando sociedade civil, setor produtivo e pesquisadores poderão consultar o sistema.

– A operacionalização dos acessos acontecerá de forma progressiva, evoluindo conforme os recursos – explica a assessoria de imprensa do Serviço Florestal Brasileiro.

Além da demora na operacionalização do acesso, Alice Thuault, coordenadora da Iniciativa Transparência Florestal, do Instituto Centro de Vida (ICV) aponta três pontos em que a IN não cumpre sua função de garantir transparência e compartilhamento de informações públicas. A primeira é o caráter sigiloso das informações pessoais incluindo CPF, CNPJ, nome, endereço físico e e-mail e relações patrimoniais e comerciais (art.4).

– Isso acaba com a possibilidade de verificação da situação de legalidade das propriedades rurais e está baseado sobre a interpretação que essas informações são relativas à intimidade e vida privada – critica.

O segundo ponto é o art. 12, que estabelece que “o acesso do cidadão às informações não sigilosas e não pessoais armazenadas no Sicar poderão ser disponibilizados mediante: I – consulta direta no sistema, pela interface na World Wide Web, com identificação do solicitante;“. Ela ressalta que o texto não detalha as informações a serem disponibilizadas, nem o formato.

Por último, o texto determina que apenas o Ministério do Meio Ambiente poderá firmar termos de cooperação e acordos de repasse de informações mais detalhadas (art. 8 e art. 9). Para Thuault, isso é um desrespeito da competência dos estados na gestão das informações do CAR.

Transparência

– A transparência é condição básica para que o monitoramento aconteça – afirma a diretora de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), Andrea Azevedo.

Segundo ela, o livre acesso aos dados pode beneficiar não só àqueles que monitoram as áreas, como também aos próprios proprietários rurais. Andrea reforça que o cenário ideal seria que todos os dados coletados através do CAR fossem divulgados, tornando a fiscalização mais eficiente.

A dirigente lembra que livre acesso traria benefícios não só para pesquisas de geoprocessamento, mas também para transações das cadeias produtivas: os compradores serão capazes de diferenciar quem cumpre o Código Florestal e de impedir a permanência de desmatadores ilegais dentro das cadeias.

– Com as informações que serão disponibilizadas, vai ser possível criar um portfólio de produtores que cumprem o Código e essas pessoas poderão ser beneficiadas – afirma Andrea, assumindo que as empresas (traders) de exportação irão exigir as informações de acesso ao CAR de seus fornecedores para garantir que eles não tenham pendências ambientais.

Na análise de Maurício Guetta, advogado do Instituto Socioambiental (ISA), que de forma geral, o grau de transparência garantido pela normativa é satisfatório.

– Agora está garantido que todas as informações mais relevantes para a sociedade serão divulgadas – explica.

Mas ele também faz restrições. Segundo ele, a IN poderia ter esclarecido a forma como a transparência ativa deve acontecer: instrumentos para garantir a transparência e prazos para que seja estabelecida, que não estão detalhados na IN. Outro aspecto é a informação dos dados patrimoniais.

Para Guetta, é importante agora monitorar a implementação da Instrução Normativa na prática, para garantir que a sociedade civil tenha acesso a informações como o tamanho real do passivo florestal (áreas que pela lei vão precisar ser restauradas, regeneradas ou compensadas de acordo com a lei).