Código Florestal: votação no STF favorece produtor

Juízes decidem manter a anistia de multas para produtores que desmataram até 2008 e a isenção de recomposição de áreas desmatadas para pequenas propriedades rurais

Fonte: Canal Rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o Código Florestal, nesta quarta-feira, dia 28, com o voto do ministro Celso de Mello.

Os principais pontos que o setor agropecuário defendia foram mantidos como constitucionais. Dois pontos estavam empatados em 5 a 5 nos votos dos ministros e foram desempatados pelo decano da corte a favor do setor: o artigo 59 (a anistia de multas para produtores que desmataram até 22/07/2008, envolvendo a questão dos Programas de Regularização Ambiental também); e o artigo 67 (a isenção de recomposição de áreas desmatadas para pequenas propriedades rurais). Isso foi mantido.

Nenhum dispositivo do Código foi considerado inconstitucional, mas sim algumas expressões, o que acarretará mudanças na prática, sim. E os ministros também definiram o entendimento legal (interpretação conforme) sobre outros trechos, que também devem exigir mudanças na prática.

Está mantido o marco temporal de 22 de julho de 2008; devem ser respeitados os acordos firmados a partir do  Cadastro Ambiental Rural (CAR); fica mantido também o Programa de Regularização Ambiental (PRA ), incluindo aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.

Entre os pontos considerados inconstitucionais, um pode preocupar o setor. O STF definiu que nascentes e olhos d’água intermitentes, ou seja, que são temporais (aparecem apenas em determinadas épocas do ano) também deverão ser protegidos por Área de Proteção Permanente (APP), a exemplo do que já se exigia para nascentes e olhos d’águas perenes ou definitivos.

Resultado final:

Constitucionais – Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo 7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art. 13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art. 61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A

· Interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX

· Inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º, VIII, b

· Inconstitucionalidade das palavras “demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único

· Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV

· Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48

· Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59